Decreto 003/2011

DECRETO Nº. 003/2011
Dispõe sobre a consignação de valores devidos em virtude de imposições legais e judiciais e demais débitos dos servidores públicos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Maringá em folha de pagamento, mediante averbações respectivas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 77, f, da Lei Orgânica do Município de Maringá, e, considerando o disposto no artigo 63 e suas alterações, parágrafo único c/c artigo 269 da Lei Complementar nº. 239/98, que com suas alterações posteriores dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público Municipal de Maringá,
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores públicos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Maringá, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude do disposto no artigo 63 e suas alterações e a Lei Complementar nº. 239/98, exceto quando expressamente autorizado ou requerido na forma ora regulamentada.
Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto:
I – CONSIGNATÁRIO: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II – CONSIGNANTE: Secretaria Municipal de Administração, a qual procede aos descontos em favor do consignatário.
Art. 3º. A habilitação e o credenciamento dos Consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Cada consignatário terá um código de processamento.
Art. 4º. Poderão ser consignatários além dos já elencados no artigo 63, parágrafo único da Lei Complementar nº. 239/98, para fins e efeitos deste Decreto:
I – As instituições financeiras;
II – Entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
III – Lanchonete com funcionamento no Paço Municipal;
IV – Associações ou Instituições representativa de classe;
V – Instituições de Ensino.
Art. 5º. A soma das consignações de cada servidor e pensionistas (vinculadas ao Município) não excederá, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixa, ou seja, o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e abono salarial, e para os nomeados em cargo em comissão, o valor do símbolo do respectivo cargo ou do subsídio.
§ 1º. Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput, será deduzido do valor da base de cálculo, a pensão alimentícia, reposição ou indenização ao Poder Público Municipal, plano de saúde e instituições de ensino.
§ 2º. O percentual permitido para consignação previsto no caput deste artigo, será dividido em 30% (trinta por cento) para empréstimos financeiros e 20% (vinte por cento) para demais consignados.
§ 3º. No caso do servidor não realizar empréstimo financeiro, poderá utilizar o total de até 50% (cinqüenta por cento) em outros consignados.
Art. 6º. Toda operação de empréstimo consignado solicitado pelo servidor será efetuado através do Sistema Consignet, controlado pela Diretoria de Recursos Humanos por meio da Gerência de Gestão de Pessoal e Execução da Folha de Pagamento.
§ 1º. Os bancos terão dois dias úteis para efetuar a baixa de empréstimos quitados antecipadamente no Sistema Consignet.
§ 2º. O prazo de reserva da margem no sistema será de 07 (sete) dias corridos, podendo ser renovado quantas vezes necessárias.
§ 3º. Quando o servidor desinteressar-se pela proposta de empréstimo, antes de comprometer-se perante a instituição financeira, esta deverá, a pedido do servidor, liberar imediatamente a reserva da margem no Sistema Consignet.
§ 4º. Todo e qualquer desligamento de servidor do quadro do Município a consignante informará ao consignatário sobre a ocorrência.
Art. 7º. Serão devolvidos e não averbadas todas as consignações que extrapolar os limites fixados no Art. 5º, dando preferência aos pagamentos gastos com medicamentos e mercados.
§ 1º. É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.
§ 2º. Não incidirá sobre as verbas rescisórias qualquer valor das parcelas
restantes.
§ 3º. Em nenhuma hipótese a consignante assumirá valores não descontados dos servidores.
Art. 8º. Para fins do credenciamento de que trata o artigo 3º deste Decreto, as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração, Diretoria de Recursos Humanos, original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado do Paraná:
I – Prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
II – Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes / Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);
III – Alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente, e no caso de instituição financeira, apresentar a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo banco central;
IV – Certificado de regularidade do FGTS;
V – No caso de entidades securitárias:
a) Possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Município de Maringá com o respectivo alvará de funcionamento e comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Art. 9º. Caberá a Secretaria de Administração após análise objetiva da documentação referenciada pela Diretoria de Recursos Humanos, nos termos do artigo anterior, credenciar ou não a entidade.
Art. 10. Para deliberar sobre a concessão e cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades aplicáveis as consignatárias, fica instituído o Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
a) Diretor Administrativo da Secretaria de Administração;
b) Diretor de Recursos Humanos;
c) Gerente de Execução da Folha de Pagamento.
§ 1º. A aplicabilidade das deliberações de que trata este artigo dependerá
de homologação do Secretário Municipal de Administração.
§ 2º. Os códigos específicos de consignatárias só poderão ser concedidos às entidades credenciadas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o interesse público e a conveniência administrativa.
Art. 11. As quantias descontadas serão repassadas a consignatária até o oitavo (8º) dia do mês subseqüente ao da competência do pagamento dos servidores.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da Fazenda Municipal de Maringá por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto a consignatária.
Art. 13. Toda documentação para averbação em folha de pagamento deverá ser enviada ao órgão de Recursos Humanos da consignante impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês, exceto no mês de dezembro que a data limite será dia 05 (cinco).
§ 1º. O prazo final será prorrogado no caso da data final não for dia útil.
§ 2º. A entrega fora do prazo implica na devolução e não averbação da consignação para a folha de pagamento do mês respectivo.
§ 3º. Se a folha de pagamento referente ao mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração Municipal.
Art. 14. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores, impõe ao Secretário Municipal de Administração o dever de suspender a consignação irregular e promover as medidas administrativas pertinentes, bem como as que se fizerem necessárias para adoção das eventuais medidas judiciais
cabíveis.
Art. 15. Em caso de revogação total ou parcial desse Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já regularmente formalizadas serão mantidas e os recursos transferidos para as consignatárias até a liquidação total dos referidos empréstimos.
Art. 16. Todo empréstimo financeiro ou débitos parcelados em consignações não poderão ser de prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 17. Somente será permitido a realização de empréstimo consignado para o servidor após 06 (seis) meses de efetivo exercício, ininterruptos ou não, desde que a interrupção não ultrapasse a 02 (dois) anos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 705/2007, 583/2010 e a Portaria nº. 154/2009-SEADM.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 05 de janeiro de 2011.
SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Gestão
JOSE ROBERTO RUIZ
Secretário de Administração

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